Síndico é condenado a prisão por dizer que autista era “doida” e “não deveria existir” em condomínio de JPessoa
Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa
quinta-feira (10), negou provimento ao apelo de Antônio Carlos Maia
Lopes, acusado do crime de injúria qualificada, praticado em desfavor da
vítima, pessoa com autismo.
Conforme o voto do relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos, fica mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital
que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu a uma pena de 1 ano e
dois meses de reclusão, regime inicial aberto, além de 10 dias-multa,
sendo substituída por duas restritivas de direito.
Consta na peça acusatória do processo 0017865-31.2015.815.2002 que,
durante o ano de 2015, o acusado proferiu, constantemente, injúrias
contra a vítima de 19 anos, ofendendo-lhe a dignidade com a utilização
de elementos referentes a sua condição de pessoa com deficiência. Ainda
de acordo com a peça inaugural, a ofendida é absolutamente incapaz,
conforme o laudo médico, é autista com atraso global do desenvolvimento e
transtorno global associado.
De acordo com os autos, o acusado residia no mesmo condomínio da
vítima e, de forma contumaz, ofendia a sua dignidade, chamando-a de
‘doida’, além de discriminar a mesma em razão de sua deficiência,
chegando a afirmar que não era para existir esse ‘tipo de gente’,
insinuando que ela ‘manchava’ o condomínio. O denunciado chegou a dizer
que a jovem não poderia descer para o parque do prédio, nem frequentar o
hall, realizando uma verdadeira perseguição à jovem. A genitora da
vítima procurou a Delegacia e ofereceu representação contra o acusado,
solicitando providências.
Nas razões dos recursos, a defesa aduziu ausência de condição de reprovabilidade pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para
impulsionar a presente ação penal, ante a falta de representação com
poderes especiais, ofendendo o artigo 39 do Código de Processo Penal.
Argumentou, também, nulidade do processo ante a manifestação do Órgão
Ministerial, após a apresentação da resposta à acusação e da consequente
afronta aos artigos 397 e 399 do CPP.
Ressaltou, ainda, a atipicidade da conduta pela ausência de
compreensão da vítima dos conceitos de dignidade e decoro, pretendendo a
sua absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CP.
Por fim, alegou absoluta ausência de provas quanto à materialidade
delitiva, diante da fragilidade e falta de credibilidade das testemunhas
arroladas pela acusação, nos ternos do artigo 386, II, do CPP.
Quanto a alegação do recorrente de ausência de condição de
procedibilidade, o relator ressaltou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação da
vítima prescinde de qualquer rigor formal, exigindo-se, apenas, a
manifestação clara e inequívoca do interesse do ofendido ou de seu
representante legal para que se legitime o MP a dar início à ação penal
com o oferecimento da denúncia. “O requerimento de instauração de
inquérito policial perante a autoridade competente, pela representante
legal da vítima, é suficiente a demonstrar sua inequívoca vontade de
apuração dos fatos narrados”, asseverou.
O relator analisou que, embora não se encontre previsão legal, a
manifestação do MP acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica
a nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade, além de
privilegiar o contraditório diante das preliminares levantadas na defesa
prévia. Portanto, considera que não houve prejuízo, o que igualmente
inviabiliza o reconhecimento de nulidade.
“Não há como acolher o pleito de absolvição por atipicidade da
conduta, em razão da vítima não ter discernimento quanto a atos que
atinjam a sua dignidade e decoro, uma vez que o crime de injúria
qualificada prevê, exatamente, a proteção a pessoa com deficiência, não
havendo nenhuma ressalva do ofendido ser relativa ou absolutamente
incapaz. Enquadra-se a hipótese no tipo legal previsto”, enfatizou o
relator, indicando a norma constante no § 3º artigo 140 do CP.
Quanto ao pedido de absolvição por ausência absoluta de provas em
relação à materialidade delitiva, diante da fragilidade e falta de
credibilidade das testemunhas arroladas pela acusação, o magistrado
ressaltou: “Demonstrado nos autos que a sentença condenatória pautou-se
em conjunto probatório robusto, sendo suficiente a demonstrar a
materialidade e autoria do crime, a manutenção da condenação é medida
que se impõe”, finalizou.
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