Banco do Brasil na PB terá que indenizar cliente R$8 mil por saque indevido na poupança
A agência do Banco do Brasil da cidade de Mari terá que pagar a
quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5
mil, por dano material, aos clientes Mizael Severino dos Santos e Maria
de Lourdes Vieira dos Santos, por sacarem indevidamente o valor de R$
5,5 mil da conta poupança deles. Esse foi o entendimento unânime dos
membros que integram a Segunda Câmara Especializada Cível, ao negarem
provimento ao Recurso de Apelação interposto pela instituição
financeira, mantendo a decisão do primeiro grau. O julgamento aconteceu
na manhã desta terça-feira (12), durante sessão ordinária.
Mizael Severino e Maria de Lourdes haviam ingressado com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao verificarem que no dia 23 de junho de 2009 haviam realizado, na conta deles, um saque no valor de R$ 5,5 mil. Eles foram à agência, alegando que não haviam feito a retirada e solicitaram a verificação da origem do saque, mas não obtiveram resposta por parte da instituição bancária.
Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, o presidente da Segunda Câmara, desembargador Marcos Cavalcanti. Ele verificou que o banco, durante a fase de instrução processual, não juntou qualquer documento apto a comprovar que o saque em questão foi realmente realizado pelos apelados e que a demonstração da existência de qualquer solicitação nesse sentido mostra-se essencial para que fique caracterizado a inexistência de falha na prestação do serviço.
Mizael Severino e Maria de Lourdes haviam ingressado com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao verificarem que no dia 23 de junho de 2009 haviam realizado, na conta deles, um saque no valor de R$ 5,5 mil. Eles foram à agência, alegando que não haviam feito a retirada e solicitaram a verificação da origem do saque, mas não obtiveram resposta por parte da instituição bancária.
Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, o presidente da Segunda Câmara, desembargador Marcos Cavalcanti. Ele verificou que o banco, durante a fase de instrução processual, não juntou qualquer documento apto a comprovar que o saque em questão foi realmente realizado pelos apelados e que a demonstração da existência de qualquer solicitação nesse sentido mostra-se essencial para que fique caracterizado a inexistência de falha na prestação do serviço.
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