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TJPB mantém condenação a ex-prefeito do Conde Aluísio Régis por porte de arma de fogo



A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ex-prefeito da cidade de Conde, Aluísio Vinagre Régis, mantendo a decisão que o condenou pelo crime de porte de arma de fogo. 
Aluízio Régis foi preso em flagrante, portando, dentro de seu automóvel, um revólver calibre 38, com seis munições. Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos o condenou pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento), a uma pena de 2 anos de reclusão e 80 dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (5 salários mínimos) a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.
O apelante recorreu alegando que a sua conduta não resultou em lesão ou em perigo de lesão concreta à segurança pública, e que, na qualidade de ex-prefeito do município do Conde, é “jurado de morte” pelos seus desafetos e pelos meliantes da localidade. 
O ex-prefeito pediu, também, a desclassificação do crime de porte para o de posse de arma de fogo, alegando que apenas trazia o revólver dentro do carro, não o portando, devendo o veículo, utilizado para o seu labor, ser interpretado, para fins penais, como verdadeiro “local de trabalho”.
O relator do processo, o juiz convocado Marcos William de Oliveira, ao proferir o voto, enfatizou que “o porte irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, dispensado-se prova de efetiva situação de risco ou de ofensa ao bem jurídico tutelado”.
Quanto à alegação de que a arma seria para se defender de seus desafetos, já que na condição de prefeito, seria jurado de morte, o relator entendeu que a “jurisprudência é pacífica em repudiar a inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente, para justificar a posse ou porte ilegal de arma de fogo, limita-se a invocar genericamente a necessidade de defesa pessoal, em razão de evento futuro e incerto, sem comprovação de qualquer situação de risco real presente ou iminente”. 
Além disso, para fins do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o automóvel não pode ser interpretado como “local de trabalho”.

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