Homem que vendia terrenos falsos no Conde tem Habeas Corpus negado pela Justiça.
A Justiça da Paraíba negou a ordem no Habeas
Corpus, da Vara Única da Comarca de Alhandra que favoreceria o suspeito de
cometer crimes de estelionato Marcelo Izaquiel da Silva, que se encontra
foragido e com prisão preventiva decretada. Além de estelionato ele é
acusado de participar de uma associação criminosa e falsidade de documento
público. A relatoria do Habeas Corpus foi do desembargador e presidente do
Colegiado Especializado do TJPB, desembargador Ricardo Vital de
Almeida.
Marcelo Izaquiel, se juntou com José Luiz da Silva
e Josenilton Nunes de Melo, para vender terrenos localizados no Município
de Conde-PB, usando documentos falsos para realizar o registro da escritura
pública no Cartório Velton Braga, localizado na cidade de Alhandra-PB.
Segundo as investigações, há indícios de que
Marcelo Izaquiel da Silva, passando-se por corretor de imóveis, seria
responsável por fazer a ligação entre as vítimas e os supostos proprietários
dos terrenos. Enquanto José Luiz da Silva e Josenilton Nunes de Melo agiam como
mandatários, utilizando-se de procurações falsas para efetuar as vendas
fraudulentas dos imóveis pertencentes a terceiros.
Em 9 de agosto de 2018, o Juízo da Vara Única da
Comarca de Alhandra, dentro do Processo, decretou a prisão preventiva de
Marcelo Izaquiel para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal, pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsificação de
documentos e associação criminosa. Também ficou autorizada a busca e apreensão
de documentos na residência dos investigados.
A defesa, em seus argumentos, alega excesso de
prazo no oferecimento de denúncia, inexiste documento comprovando a utilização
pelo paciente de documento falso e que o Juízo de 1º Grau generalizou as
condutas fatídicas. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possuidor de
bons antecedentes e tem profissão definida de corretor de imóveis.
Sobre a tese de excesso de prazo no oferecimento da
denúncia, o relator afirmou que, diversamente do alegado pela defesa, a
movimentação do processo constata que a peça acusatória foi ofertada em 8 de
novembro de 2018, sendo, na mesma data, recebida pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Alhandra e que já foram oferecidas respostas à acusação por parte
dos acusados Josenilton Nunes de Melo e José Luiz da Silva. “Sendo assim, o
fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia veiculada na
inicial desta ação constitucional perdeu seu objeto, conduzindo ao julgamento
prejudicado do pedido, como prevê a parte inicial do artigo 257 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba”, disse o relator.
Enfrentando o outro fundamento da defesa
relacionado à ausência de prova da autoria delitiva, o desembargador Ricardo
Vital de Almeida afirmou que o Juízo de 1º Grau consignou existir fortes
indícios de estar o paciente praticando os crimes citados. Destacou trecho
extraído da decisão da Vara Única de Alhandra, como sendo: “Com efeito, a
materialidade delitiva está comprovada e os elementos de prova até então
colhidos no inquérito policial apontam os investigados como autores dos crimes,
tendo inclusive ocorrido várias tentativas de transferência fraudulenta de
imóveis junto ao Cartório Velton Braga”.
A respeito da existência de condições pessoais
favoráveis do acusado, o relator rebateu, dizendo que as essas condições não
têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se
existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar.
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